Sejam domésticos ou selvagens, os animais estão protegidos pelo Artigo 32 da Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), cuja pena varia de três meses a um ano de detenção, e multa para quem praticar ato de abuso, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
As penas para quem maltrata animais variam de acordo com a gravidade da agressão. O infrator pode pegar de três meses a um ano de detenção. O MP pode propor penas alternativas à prisão, como multa, prestação de serviços à comunidade e até financiamento de projetos ambientais.
Toda pessoa que seja testemunha de atentados contra animais pode e deve comparecer à delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o Art. 32 “Praticar ato de abuso e maus-tratos a animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos”, da Lei Federal 9.605/98, de crimes ambientais. Caso haja recusa do delegado, cite o Art. 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação, ou seja, receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.
Materia publicada no JOrnal A TARDE.
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